REGIMENTO ESCOLAR
E. E. F. MOISÉS MARQUES
ARACATI-CE
2011
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA
Seção I - Da Direção
Subseção I - Do Diretor
Subseção II - Do Coordenador Pedagógico
Seção II - Do Corpo Docente
Seção III - Do Corpo Discente
Seção IV - Do Apoio Pedagógico
Subseção I - Da Coordenação Pedagógica
Seção V - Da Secretaria Escolar
Subseção I - Dos Arquivos
Seção VII - Da Biblioteca – Sala de Leitura
Seção VIII - Do Laboratório de Informática
Seção IX - Dos Serviços Gerais
Seção X - Da Cantina
Seção XI - Dos Organismos Colegiados
Subseção I - Da Congregação dos Professores
Subseção II - Do Conselho Escolar
Subseção III - Do Grêmio Estudantil
TÍTULO III - DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS
NORMAS DE CONVIVÊNCIA
CAPÍTULO I - REGIME ESCOLAR
Seção I - Organização do Ensino
Seção II - Calendário Escolar
Seção III - Da Matrícula
Seção IV - Da Transferência
Seção V - Da Regularização de Vida Escolar
Subseção I - Reclassificação
Subseção II - Classificação
Subseção III - Aceleração de Estudos
Subseção IV - Avanço nas Séries e nos Cursos
Subseção V - Aproveitamento de Estudos
Subseção VI - Complementação Curricular
CAPÍTULO II - DO REGIME DIDÁTICO
Seção I - Da Organização Curricular
Seção II - Processo de Avaliação da Aprendizagem
Subseção I - Verificação do Rendimento Escolar
Subseção II - Freqüência
Subseção III - Recuperação
Subseção IV - Promoção
Seção III - Dos Certificados
CAPÍTULO III - DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
Seção I - Dos Docentes
Seção II - Dos Discentes
Seção III - Dos Especialistas e Funcionários
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES
Art. 1º- O presente Regimento regulamenta a organização didático-pedagógica e administrativa da E. E. F. Moisés Marques, nos termos da legislação educacional vigente.
Art. 2º- A instituição E.E.F. Moisés Marques pertence à rede municipal de ensino, com sede na comunidade de Cajazeiras Aracati-Ce, CEP 62800000 S/N. Fone:(88)34460108, e-mail: eefmoisesmarques@yahoo.com.br, tendo como mantenedor a Prefeitura Municipal de Aracati com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, Nº 07.684.756/0001 – 46, Censo Escolar nº 23124687.
Art. 3º- A E.E.F. Moisés Marques, como instituição educacional tem por finalidade ministrar a educação básica nos níveis: educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, conforme a legislação educacional vigente, proporcionando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
a) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
b) pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
c) garantia da qualidade da ação educativa, com vistas ao desenvolvimento integral do aluno;
d) respeito à liberdade e apreço à tolerância;
e) valorização do profissional da educação;
f) valorização da experiência extra-escolar;
g) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA
Art. 5º- A E.E.F. Moisés Marques, manterá em sua estrutura administrativa os seguintes departamentos e serviços:
a) Direção
b) Corpo Docente
c) Corpo Discente
d) Apoio Pedagógico
e) Secretaria Escolar
f) Biblioteca /Sala de Leitura
g) Laboratório de Informática
h) Serviços Gerais
i) Cantina
j) Organismos Colegiados
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 6º- A Direção da E.E.F. Moisés Escolar é responsável pela execução, coordenação e supervisão das atividades pedagógicas e administrativas.
Art. 7º- A direção da E.E.F. Moisés Marques, será composta por um Diretor e um Coordenador Pedagógico.
SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR
Art. 8º - O cargo de Diretor da Instituição será exercido pelo mantenedor.
Art. 9º - Ao Diretor compete:
I. organizar e supervisionar todos os serviços prestados e desenvolvidos pela instituição;
II. delegar poderes;
III. cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Regimento;
IV. contratar e demitir professores, especialistas e funcionários;
V. assinar todos os documentos referentes à parte administrativa da instituição;
VI. responder pelas demais funções referentes ao cargo.
SUBSEÇÃO II
DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 10 – O Coordenador Pedagógico será exercida por um profissional legalmente habilitado, conforme legislação vigente, indicada pelo mantenedor.
Art. 11 - Ao Coordenador Pedagógico compete:
I. organizar os serviços pedagógicos da instituição, assegurando qualidade e eficiência do processo ensino-aprendizagem;
II. assinar os documentos relativos à escrituração escolar, juntamente com o secretário escolar;
III. propor medidas e baixar diretrizes, normas e instruções a respeito do regime, didático e disciplinar;
IV. coordenar a elaboração e execução do projeto pedagógico da Instituição;
V. promover a integração escola, comunidade e família;
VI. representar a Instituição onde se fizer necessário;
VII. constituir comissões de professores e especialistas para decidir assuntos de ordem pedagógica e disciplinar;
VIII. cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar e a legislação educacional vigente;
IX. dar conhecimento a toda comunidade escolar sobre o presente Regimento.
SEÇÃO II
DO CORPO DOCENTE
Art.12- O corpo docente é formado por todos os professores em exercício profissional na Instituição, contratados pelo mantenedor, habilitados conforme exigências da legislação educacional em vigor.
SEÇÃO III
DO CORPO DISCENTE
Art.13 - O Corpo discente da escola é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na instituição e em pleno gozo de seus direitos e deveres.
SEÇÃO IV
DO APOIO PEDAGÓGICO
Art.14 - O Serviço de Apoio Pedagógico é desempenhado por um coordenador pedagógico da SEMEAR, em parceria com os coordenadores responsáveis pela coordenação pedagógica da Instituição, visando o acompanhamento, a avaliação e o controle das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem. Suas funções devem ser entendidas como processo integrador e articulador das ações pedagógicas desenvolvidas na Instituição.
Art.15 - Suas funções devem ser entendidas como processo integrador e articulador das ações pedagógicas desenvolvidas na Instituição.
Art. 16 - São competências do Apoio Pedagógico:
I. orientar o processo de elaboração do planejamento;
II. participar da elaboração do projeto pedagógico da Instituição;
III. acompanhar a aplicação do projeto político pedagógico;
IV. planejar, coordenar e gerenciar o funcionamento da educação escolar;
V. participar do processo de avaliação e de recuperação;
VI. participar de reuniões de pais e professores;
VII. acompanhar o rendimento escolar dos alunos, analisando progressos e dificuldades.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇAO PEDAGÓGICA
Art. 17 - A Coordenação Pedagógica serão exercidas por profissionais legalmente habilitados e qualificados para a função, contratados pelo mantenedor.
Art. 18 - São competências do coordenador pedagógico:
I. participar da elaboração do projeto pedagógico da instituição;
II. definir, juntamente com a direção os objetivos e metas a serem alcançadas pela instituição
III. participar e orientar o processo de elaboração do planejamento;
IV. acompanhar a aplicação do projeto pedagógico e do planejamento estabelecido;
V. orientar na aplicação do material e recursos didáticos;
VI. supervisionar as atividades desenvolvidas na biblioteca e nos laboratórios;
VII. opinar sobre o ajustamento do projeto pedagógico;
VIII. coordenar juntamente com os professores o processo de avaliação e recuperação;
IX. participar das reuniões com professores, pais e alunos;
X. participar da elaboração do calendário escolar e horário das aulas;
XI. participar do processo de seleção do pessoal técnico e docente;
XII. substituir eventualmente os professores;
XIII. gerar um clima educacional favorável às manifestações e discussões de idéias, com ética e urbanidade.
XIV. participar dos Conselhos de Classe.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 19 - A secretaria da Instituição é o setor de atuação burocrática, com ligação entre o administrativo e o pedagógico e tem como principal função a realização de atividades de apoio ao processo técnico-administrativo, onde se concentram as maiores responsabilidades relativas à vida escolar do aluno.
Art. 20 - O cargo de secretário escolar será exercido por profissional legalmente habilitado, consoante às exigências da legislação educacional vigente, indicado pelo mantenedor.
Art. 21 - São atribuições do secretário:
a) organizar e manter em dia todo serviço de escrituração escolar;
b) receber, classificar e alocar toda documentação escolar;
c) organizar e conservar em ordem os arquivos, de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e atender prontamente a qualquer pedido de informação e documentação;
d) apurar a freqüência e o rendimento escolar de cada aluno através dos diários de classe;
e) manter atualizados os livros de registros;
f) manter o regimento escolar, projeto pedagógico e calendário escolar de fácil acesso a toda comunidade escolar;
g) preparar os documentos escolares;
h) encaminhar à direção sugestões para melhor andamento dos trabalhos da Instituição e comunicar análises de situações que estejam prejudicando os alunos;
i) manter em dias as coleções de Leis, Resoluções e Pareceres do Conselho de Educação e demais órgãos relacionados ao ensino;
j) assinar juntamente com o diretor, os documentos relativos à vida escolar do aluno;
k) organizar e entregar em tempo hábil, os relatórios de atividades anuais, no setor competente;
l) lavrar atas de resultados finais, de exames especiais e de outros processos de avaliação;
m) exercer atividades de apoio ao diretor, ao corpo docente e ao corpo discente;
n) gerenciar o processo de matrícula, transferência e comunicação externa;
o) atender com prestimosidade os alunos, os professore, os pais e os funcionários.
SUBSEÇÃO I
DOS ARQUIVOS
Art. 22 - A instituição manterá um arquivo, de modo a assegurar a guarda e a preservação de toda documentação significativa da Instituição.
Art. 23 - O arquivo consiste em um conjunto ordenado de papéis que comprovam o registro dos fatos relativos à vida escolar dos alunos e da Instituição. Consiste também, na guarda e preservação de toda documentação significativa do aluno e da instituição e se apresentam guardados em condições de segurança e classificação, tornando-se fácil e rápido sua localização e consulta.
Art. 24 - O Arquivo será organizado em:
a) Arquivo Dinâmico - contém todos os documentos referentes aos alunos matriculados no ano em curso, bem como os que dizem respeito à Instituição.
b) Arquivo Estático - contém os documentos dos alunos que concluíram os estudos ou se transferiram, bem como da Instituição.
Art. 25 - O arquivo é de inteira responsabilidade do Secretário Escolar, devendo organizá-lo de forma que possa ser consultado com facilidade e em tempo hábil.
Art. 26 - Quando a escola encerrar suas atividades deverá recolher ao órgão competente todos os documentos relativos à vida escolar do aluno e da Instituição.
SEÇÃO VII
DA BIBLIOTECA/SALA DE LEITURA
Art. 27 - A Escola terá uma Biblioteca para atender à comunidade escolar, sob a coordenação de um profissional qualificado, indicado pelo mantenedor.
Art. 28 - O uso da Biblioteca terá como objetivo:
a) desenvolver o hábito e o prazer pela leitura;
b) estimular a pesquisa;
c) promover a formação social do aluno através de trabalhos em equipe;
d) desenvolver o senso de responsabilidade na utilização do acervo bibliográfico.
Art. 29 - Compete ao responsável pela biblioteca/sala de leitura:
a) selecionar e indicar livros, revistas e outros materiais bibliográficos que devem ser adquiridos pela Instituição;
b) classificar e catalogar todo o acervo bibliográfico existente na biblioteca;
c) fazer a inscrição do leitor em ficha própria;
d) providenciar a organização da biblioteca e conservação do acervo bibliográfico;
e) facilitar e orientar a pesquisa;
f) fazer empréstimos, controlar a retirada e devolução dos livros;
g) executar outras atividades no âmbito de sua competência, em comum acordo com a direção;
h) criar condições que favoreçam a prática da leitura, da pesquisa e da informação.
Art. 30 - A Biblioteca funcionará no expediente normal da Instituição e será franqueada aos alunos, professores, funcionários, pais ou responsáveis.
SEÇÃO VIII
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art. 31 - A instituição manterá em sua estrutura um laboratório de informática, cuja organização e funcionamento ficará sob a responsabilidade do professor da disciplina de informática, estando a disposição dos alunos e professores.
Art. 32 - A organização e o funcionamento do Laboratório são de responsabilidade do professor da área curricular correspondente, sob a supervisão do coordenador de área, estando à disposição dos alunos e professores.
Art. 33 - No cumprimento de sua função educativa, o Laboratório de Informática apresentará infra-estrutura adequada para promover com os professores e alunos, atividades educativas, voltadas para os conteúdos curriculares, nas diversas áreas do conhecimento, possibilitando ao aluno familiarizar-se com o computador e suas tecnologias.
Art. 34 - No Laboratório de Informática, o aluno terá acesso a INTERNET, visando uma melhor interação com o mundo virtual, incentivando a pesquisa permanente, em torno de novas informações.
Art. 35 - Os responsáveis pelos Laboratórios têm as seguintes atribuições: I. adequar a utilização do laboratório ao desenvolvimento do currículo;
II. organizar a utilização do laboratório, dos equipamentos e instrumentos;
III. propor a aquisição e reposição de recursos e materiais didáticos, necessários para o desenvolvimento das atividades do mesmo.
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 36 - Os serviços gerais serão realizados por funcionários diversos, contratados pelo mantenedor, para fazerem os trabalhos rotineiros de portaria, almoxarifado, vigilância, limpeza e outros que se fizerem necessários.
Art. 37 - São competências dos responsáveis pelos serviços auxiliares:
I. realizar a limpeza e a conservação do prédio;
II. controlar a entrada e saída do prédio;
III. organizar e manter abastecido o almoxarifado;
IV. tratar com cortesia toda a comunidade escolar.
SEÇÃO X
DA CANTINA
Art. 38 - A Instituição manterá em suas dependências uma cantina, equipada e estruturada conforme padrões de higiene e salubridade, comprometida com o fornecimento de produtos como lanche, a ser consumido pelos alunos.
SEÇÃO XI
DOS ORGANISMOS COLEGIADOS
Art.39 - Constituem os organismos colegiados da Instituição:
a) Congregação dos Professores;
b) Conselho Escolar;
c) Grêmio Estudantil.
SUBSEÇÃO I
DA CONGREGAÇÃO DOS PROFESSORES
Art. 40 - A Congregação de professores é o órgão máximo de deliberação didático-pedagógica da Instituição, e a ela cabe, a aprovação deste Regimento e de todas as decisões relativas ao processo ensino-aprendizagem.
Art. 41 - A Congregação de Professores é constituída sob a presidência do Coordenador Pedagógico e têm como membros os especialistas e professores em exercício na Instituição.
Parágrafo único - O Presidente da Congregação de Professores, em seus impedimentos eventuais será substituído por um membro por ele indicado.
Art. 42 - A Congregação de Professores reunir-se-á no início e no fim de cada período letivo e extraordinariamente, quando necessário, a fim de traçar diretrizes, analisar, avaliar e apresentar sugestões sobre o processo didático, pedagógico e disciplinar da instituição.
Art. 43 - As reuniões da Congregação de Professores deverão ser realizadas em hora que não prejudique os trabalhos escolares.
Art. 44 - Para que as reuniões da Congregação de Professores sejam válidas, será exigida a presença de 2/3 de seus membros.
Art. 45 - É competência da Congregação de Professores.
I. discutir o Regimento Escolar, bem como propor alterações a serem introduzidas;
II. aprovar o Regimento Escolar;
III. avaliar o processo ensino-aprendizagem;
IV. assessorar a Direção pedagógica na elaboração do projeto pedagógico;
V. propor medidas que visem à eficiência do processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo único - Todos os membros da Congregação de Professores terão direito a voz e voto.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 46 - O Conselho Escolar é o órgão máximo ao nível da escola e tem funções deliberativas, consultivas, fiscais e mobilizadoras, garantindo a gestão democrática nas escolas públicas.
Art. 47 - O Conselho Escolar é constituído por representantes das comunidades escolares e local, Diretor da Escola, professores, alunos, pais de alunos, funcionários administrativos e membros da comunidade e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares.
Art. 48 - Cabe ao Conselho Escolar zelar pela manutenção da escola e participar da gestão administrativa, pedagógica e financeira, contribuindo com as ações dos dirigentes escolares a fim de assegurar a qualidade de ensino.
Art. 48 - O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário e funcionará somente com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
Art. 49 - São atribuições do Conselho.
I. elaborar o regimento interno do conselho escolar;
II. elaborar o plano administrativo conjuntamente com a direção da escola sobre a programação e aplicação dos recursos para a manutenção e conservação da escola;
III. criar e garantir mecanismo de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do projeto-político da comunidade escolar;
IV. divulgar periódica e sistematicamente informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e à qualidade dos serviços prestados;
V. convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
VI. fiscalizar a gestão administrativo-pedagógica e financeira da comunidade escolar;
VII. emitir parecer conclusivo na prestação de contas que demonstra a aplicação dos recursos financeiros transferidos por Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, à toda comunidade escolar.
Parágrafo único - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de dois anos.
SUBSEÇÃO III
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 50 - Funcionará na instituição um Grêmio Estudantil, como entidade autônoma, para representar os alunos, organizado conforme Estatuto próprio.
Art. 51 - O Grêmio Estudantil tem por finalidade promover atividades escolares, visando o desenvolvimento artístico, social e cultural do educando.
Art. 52 - O Diretor pedagógico designará um professor para supervisionar e acompanhar o funcionamento da organização do Grêmio Estudantil.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
CAPÍTULO I
DO REGIME ESCOLAR
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 53 - O Curso de educação infantil, primeira etapa da educação básica, será organizado em duas etapas, assim estabelecido: Maternal e Pré Escolar.
Art. 54 - O curso de educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e tem por objetivos:
I. favorecer o desenvolvimento amplo e dinâmico da criança em seus aspectos social, afetivo, motor e cognitivo;
II. respeitar e apoiar os conhecimentos que trouxer ao ingressar na escola;
III. propiciar-lhe estratégias para que manifeste as diferentes áreas do conhecimento: espaço/tempo, relações sociais, lógicas e linguagens;
IV. estimular e desafiar a criança a construir e desenvolver seu potencial cognitivo.
Art. 55 - O curso de ensino fundamental será organizado nove anos, com quatro bimestres por ano, com carga horária anual de no mínimo oitocentas horas, distribuídas por duzentos dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 56- Os cursos de ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos, realizar-se-á no nível de conclusão para maiores de quinze e dezoito anos respectivamente.
Art. 57 - Os cursos de ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos têm por objetivos:
I. assegurar àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria;
II. dominar os instrumentos básicos da cultura letrada,de modo especial à leitura e a escrita,habilidade primordial em si mesma e uns dos pilares para aquisição de outras habilidades a serem adquiridas em classe;
III. promover a participação em atividades sociais, econômicas, políticas e culturais, além do acesso à educação continuada;
IV. melhorar sua condição de cidadania, desenvolvendo atitudes participativas e conhecendo melhor seus direitos e deveres de cidadão;
V. aumentar a auto-estima, fortalecer a confiança em sua capacidade de aprendizagem, valorizar a educação como meio de desenvolvimento pessoal e social.
SEÇÃO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 58 - O Calendário escolar será organizado conforme os itens abaixo:
a) períodos escolares, indicando início e término do ano letivo;
b) período de matricula;
c) período reservado aos estudos de recuperação;
d) datas para as reuniões de planejamento;
e) datas reservadas para comemorações;
f) datas para reuniões de pais e instituição;
g) datas das reuniões do grêmio escolar;
h) datas das reuniões do conselho escolar
i) período reservado para planejamento e estudos;
j) período de férias;
l) período reservados para semanas culturais e pedagógicas.
Art. 59 - O ano escolar será interrompido em julho para o período de férias dos alunos, dos professores, dos especialistas, dos funcionários, bem como no período de janeiro para férias dos alunos.
SEÇÃO III
DA MATRÍCULA
Art. 60 - A Direção da escola fixará no final de cada ano letivo o número de alunos a serem matriculados, por série, turma e turno, nos cursos oferecidos, respeitando a capacidade instalada da Instituição.
Parágrafo único - O limite máximo de alunos por turma será estabelecido conforme as diretrizes do Conselho Estadual de Educação.
Art. 61 - Será nula, sem qualquer responsabilidade para a Instituição, a matrícula que se fizer com documentos falsos ou adulterados.
Art. 62 - Para efetivação da matrícula exigir-se-á requerimento assinado pelo aluno, se maior de dezoito anos, ou de seu responsável legal, se menor de idade, apresentando os seguintes documentos:
a) fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
b) duas fotografias 3 x 4;
c) documento de transferência para os alunos;
d) para os alunos com mais de dezoito anos: Identidade, CPF, Título de Eleitor e Comprovante de Reservista para os alunos do sexo masculino;
Art. 63 - O prazo para entrega do documento de transferência será de trinta dias, após efetivação da matricula, sendo de inteira responsabilidade do aluno, quando maior, dos pais ou responsáveis, quando menor.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 64 - A transferência deverá ser solicitada à Direção do Colégio, por escrito, assinada pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, se menor.
Parágrafo único – O pedido de transferência será atendido pela Instituição em qualquer época do ano, obedecendo ao prazo máximo de trinta dias para entrega do referido documento;
Art. 65 - Em caso de transferência do aluno de outra instituição escolar verificar-se-á a necessidade de complementação curricular, de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO V
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 66 - A Regularização da Vida Escolar é o procedimento legal adotado pela Instituição, visando suprir lacunas, irregularidades ou omissões detectadas na vida escolar do aluno e será efetivada mediante:
a) Reclassificação;
b) Classificação;
c) Aceleração de Estudos;
d) Avanço nas Séries e nos Cursos;
e) Aproveitamento de Estudos;
f) Complementação Curricular.
SUBSEÇÃO I
RECLASSIFICAÇÃO
Art. 67 - A Instituição poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre os estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais, estabelecidas na legislação vigente.
Art. 68 - Para reclassificar os alunos a escola adotara os seguintes procedimentos:
I. avaliação realizada pelos professores, indicados pela coordenação pedagógica da Instituição com o objetivo de avaliar o grau de maturidade e desenvolvimento do candidato para cursar a série pretendida;
II. que o aluno seja avaliado nas matérias da Base Nacional Comum, referente aos conteúdos da última série cursada.
Parágrafo único - O resultado da reclassificação será registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
SUBSEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO
Art. 69 - A Instituição poderá classificar alunos, em qualquer série ou etapa, exceto na 1ª série do ensino fundamental, mediante os critérios estabelecidos na legislação vigente:
a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada.
Art. 70 - Para classificar os alunos a escola adotará os seguintes procedimentos:
I. avaliação realizada pelos professores, indicados pela coordenação pedagógica da Instituição, com o objetivo de avaliar o grau de maturidade e desenvolvimento do candidato para cursar a série pretendida;
II. que o aluno seja avaliado nas matérias da Base Nacional Comum, referente aos conteúdos da última série cursada.
Parágrafo único – O resultado da classificação deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
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SUBSEÇÃO III
ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 71 - É o mecanismo que a legislação oferece ao aluno para corrigir atraso escolar por distorção idade-série, dando-lhe oportunidade de atingir nível de desenvolvimento correspondente à sua idade.
Art. 72 - Nos procedimentos referentes à Aceleração de Estudos deverão constar ações voltadas para combater as causa da defasagem escolar, com adoção de programas especiais adotando sistema de avaliação apropriada, material didático e recursos específicos para o desenvolvimento das atividades.
Art. 73 - A promoção do aluno, ao final do processo de Aceleração de Estudos, dar-se-á para a série na qual sejam evidenciadas as condições de prosseguimento de estudos.
Parágrafo único – O resultado da aceleração de estudos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
SUBSEÇÃO IV
AVANÇOS NAS SÉRIES E NOS CURSOS
Art. 74 - A Instituição adotará o sistema de Avanços nas Séries ou Cursos, mediante verificação da aprendizagem, possibilitando o aluno caminhar de acordo com sua capacidade, com a aplicação de diferentes meios da verificação da aprendizagem, respondendo de forma adequada ao processo de desenvolvimento do aluno.
Parágrafo único – O resultado do procedimento Avanços em Séries e nos Cursos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
SUBSEÇÃO V
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 75 - A matricula com Aproveitamento de Estudos far-se-á pela substituição de uma disciplina ou área do conhecimento, quando a estas puderem ser atribuídos valores idênticos ou equivalentes.
Art. 76 - O aproveitamento de estudos concluídos com êxito deverá ser requerido a Direção do Colégio, por escrito, assinada pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, se menor.
Parágrafo único – O resultado do Aproveitamento de Estudos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
SUBSEÇÃO VI
COMPLEMENTAÇÃO CURRICULAR
Art. 77 - Os alunos provenientes de outra instituição de ensino terão sua vida escolar devidamente apreciada, para efeito de ajustamento do currículo, conforme legislação vigente.
Art. 78 - A complementação Curricular será efetivado mediante:
§1º - aulas regulares, trabalhos, pesquisas e outros, podendo efetivar-se paralelamente ao curso regular da própria Instituição ou outra por ela indicada, desde que regularizada junto ao sistema de ensino.
§2º - A verificação do rendimento escolar no processo de Complementação Curricular obedecerá aos critérios de avaliação fixados neste Regimento.
§3º - O processo de Complementação Curricular não precisa necessariamente ser concluído durante todo período letivo.
Parágrafo único – O resultado da Complementação Curricular deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
CAPÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 79 - A organização curricular da Educação Infantil deverá promover em sua prática educacional os cuidados e a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo-lingüístico e sociais da criança, proporcionando a interação entre as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã. Deverá articular os conhecimentos sobre espaço, tempo, comunicação e expressão, cuidados com a saúde, com a sexualidade, com a vida familiar e social, com o meio ambiente, com a cultura, as linguagens, o lazer, a ciência e a tecnologia.
Art. 80 - O currículo do ensino fundamental deve ter uma Base Nacional Comum, complementada por uma parte diversificada, escolhidas pela comunidade escolar, desenvolvidas de forma integradas.
§1º - O currículo deve abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§2º - O ensino da arte constituíra componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§3º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africana e européia.
§4º - Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da 5ª série, uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
Art. 81 - A organização curricular do nível fundamental será parte integrante deste Regimento.
SEÇÃO II
PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 82 - O processo de avaliação da Instituição compreende:
I. Da Verificação do Rendimento Escolar;
II. Da Freqüência;
III. Da Recuperação;
IV. Da Promoção.
SUBSEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 83 - A avaliação é um processo abrangente da existência humana, que implica uma reflexão crítica e prática no sentido de captar avanços, resistências dificuldades e possibilitar uma tomada de decisão sobre o que fazer para superar obstáculos, tendo como princípio o aprimoramento e a qualidade do processo ensino-aprendizagem.
Art. 84 - A avaliação do rendimento escolar, parte integrante do processo educativo, compreendido como um conjunto de atuações que tem a função de orientar e ajustar o processo ensino-aprendizagem.
Art. 85 - A avaliação, subsidiada por procedimentos de observações e registros contínuos, terá por objetivo permitir o acompanhamento:
I. sistemático e contínuo do processo de ensino-aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostas no projeto pedagógico e planos de cursos da Instituição;
II. desempenho da direção, dos professores, dos especialistas, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III. participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela Instituição;
IV. execução do planejamento curricular.
Art. 86 - A avaliação deve ser reflexiva, crítica, emancipadora, num processo de análise da construção da prática escolar e da aprendizagem do aluno, em função do objetivo maior da escola que é a formação de cidadãos que atuem criticamente na sociedade atual.
Art. 87 - Avaliação deverá ser continua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo dos períodos de eventuais provas finais.
Parágrafo único – A média adotada pela Instituição para aprovação será igual ou superior a seis para o nível fundamental.
Art. 88 - Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 89 - Para o curso de ensino fundamental, a avaliação do aproveitamento será expressa através de notas, numa escala de zero a dez.
Art. 90 - Para o curso de ensino fundamental o ano compreenderá quatro bimestres, devendo o aluno obter vinte e quatro pontos, no mínimo, na soma da média obtida nos quatro bimestres.
Art. 91 - Será concedida segunda chamada para as avaliações, apenas em situações especiais, aos alunos que faltar às verificações pré-determinadas pela Instituição, deste que a falta seja por motivo justo, devidamente comprovado por atestado médico, ou justificativa assinada pelo aluno, se maior de idade, pelo pai ou responsável, se menor de idade.
SUBSEÇÃO II
DA FREQÜÊNCIA
Art. 92 - O controle da freqüência ficará a cargo da Instituição escolar, sob a responsabilidade do professor, exigido a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.
SUBSEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO
Art. 93 - Entende-se por Estudos de Recuperação o tratamento especial dispensado aos alunos nas situações de avaliação da aprendizagem, cujos resultados forem considerados pelo professor como insuficientes.
Art. 94 - Os estudos de recuperação constituem-se um dever da escola, com a participação da família, cujos procedimentos serão disciplinados neste regimento.
Art. 95 - A escola adotará duas modalidades de recuperação para os alunos que apresentarem insuficiência na aprendizagem:
I. Recuperação Paralela - realizada no decorrer do ano letivo;
II. Recuperação Final - realizada no final do ano letivo, oferecida logo após o término do quarto bimestre.
Parágrafo único - Não será limitado o número de disciplinas para efeito de recuperação.
Art. 96 - A recuperação final não se aplica ao aluno com freqüência inferior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.
Art. 97 - A avaliação dos estudos de recuperação poderá ser escrita ou oral, a critério do professor, considerando sempre, nessa escolha, a natureza, o grau e a abrangência do conhecimento, objeto da avaliação, e as possibilidades de aprendizagem do aluno.
Art. 98 - Os estudos de recuperação poderão ser realizados por outra instituição de ensino, desde que seja comprovada a mudança de domicílio do aluno para outra cidade, com distância mínima de 100 km.
Parágrafo único - Para realizar estudos de recuperação em outro estabelecimento de ensino, o aluno deverá apresentar transferência expedida pela escola de origem.
Art. 99 - Caso o aluno submeta-se à Recuperação Final, somente será considerado reprovado, se não obtiver êxito após efetivo trabalho pedagógico, com a duração mínima de 10 (dez) dias úteis, sendo destinada uma hora em cada dia para o conteúdo ou parte do conteúdo da disciplina em que demonstrou dificuldade.
Parágrafo único - O resultado dos Estudos de Recuperação, se satisfatório, deverá ser lançado na ficha individual do aluno, prevalecendo sobre aquele obtido durante o bimestre ou período letivo.
Art. 100 - Estará aprovado o aluno que obtiver, após os estudos de Recuperação média igual ou superior a seis.
SUBSEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 101 - A promoção será resultado da avaliação do processo ensino-aprendizagem, onde deverão prevalecer os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Art. 102 - Considerarão aprovados os alunos que obtiverem média igual ou superior a sete, em cada disciplina, com freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.
SEÇÃO III
DOS CERTIFICADOS
Art. 103 - Aos alunos concludentes do curso de ensino fundamental serão expedidos certificados de conclusão de curso, registrados pela instituição, em livro próprio, válidos em todo o território nacional
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
Art. 104 - As normas de convivência social estabelecem os princípios, normas e diretrizes de todos que fazem a Instituição escolar.
SEÇÃO I
DOS DOCENTES
Art. 105 - São direitos dos docentes:
I. receber assessoramento técnico-pedagógico dos especialistas, da coordenação e da direção;
II. participar de seminários, simpósios, encontros pedagógicos e cursos de aperfeiçoamento;
III. participar dos colegiados para os quais fora indicado;
IV. sugerir à direção medidas educativas, visando o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem;
V. ser tratado com respeito no desempenho de sua função;
VI. gozar de liberdade no exercício de suas atividades, desde que não contrarie as normas legais educacionais, bem como as estabelecidas pela instituição;
VII. receber remuneração condigna pelo trabalho desempenhado;
VIII. propor à direção medidas que visem à melhoria do processo ensino- aprendizagem;
IX. exercer sua função em adequado ambiente de trabalho;
X. valer-se de técnicas e métodos pedagógicos que considere eficiente para atingir os objetivos instrucionais e educacionais;
XI. receber tratamento condigno, compatível com a elevada missão de educador;
XII. abono de faltas, quando indicado pela instituição para participar de atividades ou cursos de aperfeiçoamento.
Art. 101 - São deveres do corpo docente:
I. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como as diretrizes e normas estabelecidas pela direção da Instituição;
II. participar da elaboração da proposta pedagógica da Instituição;
III. zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV. estabelecer estratégias de recuperação dos alunos de menor rendimento escolar;
V. colaborar com as atividades de articulação família, instituição e comunidade;
VI. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento;
VII. acatar decisões da direção, da coordenação, deste que não firam sua autonomia de educador;
VIII. comparecer as reuniões para as quais fora convocado;
IX. registrar em diário de classe a freqüência, os resultados de avaliações dos alunos e os conteúdos ministrados;
X. zelar pelo nome da escola, fora e dentro dela;
XI. comparecer as atividades realizadas pela Instituição;
XII. realizar as avaliações dos alunos e fornecer os resultados, nas condições e prazos estabelecidos pela Instituição.
Art. 102 - É vedado ao professor:
a) descuidar do ensino de sua disciplina;
b) faltar freqüentemente às aulas ou chegar habitualmente atrasado;
c) tornar-se, por seu procedimento, indigno da elevada função que exerce;
d) faltar com respeito com seus superiores hierárquicos, professores, funcionários, pais ou responsáveis;
e) discriminar ou tratar indelicadamente o aluno;
f) faltar as aulas sem comunicação prévia;
g) ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à sua matéria ou finalidade
educacional.
Art. 103 - Aos docentes, respeitada a legislação trabalhista, poderá ser aplicada, dependendo da gravidade da falta, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) dispensa.
Art. 104 - Aos docentes será assegurado o pleno direito de defesa antes de aplicada as penalidades previstas, que deverão estar de acordo com a legislação trabalhista vigente.
SEÇÃO II
DOS DISCENTES
Art. 105 - São direitos dos alunos:
I. conhecer o Regimento escolar e poder consultá-lo a qualquer hora;
II. receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realização das atividades escolares e usufruir de todos os direitos inerentes à condição de aluno;
III. participar das agremiações estudantis que funcionam ou venham a funcionar na instituição;
IV. requerer reavaliação de estudos quando se achar mal avaliado, desde que o faça em tempo próprio;
V. ter assegurado o direito aos estudos de recuperação;
VI. ser dispensado de freqüência, quando convidado a participar de congressos ou maratonas;
VII. ser dispensado da prática de educação física quando encontrar-se nas condições previstas na legislação vigente;
VIII. merecer tratamento especial através de regime de exercícios domiciliares, como compensação de ausência às aulas, quando em estado de gestação, após o oitavo mês e durante quatro meses, ou quando portador de afecções congênitas ou adquiridas, traumatismos, ou condições mórbidas, tudo de acordo com a legislação vigente;
IX. assistir as aulas e participar de todas as atividades programadas pela Instituição;
X. ser tratado com respeito por todos que fazem a Instituição escolar;
XI. utilizar-se do acervo da biblioteca, do material didático, bem como das instalações e dependências da Instituição;
XII. ter assegurado o respeito à sua opção religiosa.
Parágrafo único - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento de aluna por gestação, previsto no inciso VIII, será determinado por atestado médico a ser apresentado à direção da Instituição.
Art. 106 - São deveres dos alunos:
I. cumprir os dispositivos deste Regimento, bem como as normas expedidas pela direção da Instituição;
II. ser assíduo e pontual às aulas e a outras atividades programadas pela Instituição e justificar sua ausência quando se fizer necessário;
III. tratar com respeito os professores, especialistas, diretores, funcionários e colegas;
IV. colaborar na conservação do material e das instalações físicas da instituição;
V. assumir a responsabilidade por danos que venha causar ao patrimônio da Instituição;
VI. contribuir para o engrandecimento da Instituição, zelando pela elevação de seu nome;
VII. acatar as orientações dos diretores, professores e funcionários;
VIII. comparecer as atividades programadas pela Instituição;
IX. indenizar os prejuízos causados nos objetos de propriedade dos colegas;
X. apresentar justificativa sobre faltas e atrasos, assinada pelos pais ou responsáveis;
XI. apresentar-se diariamente com o uniforme e o material necessário às aulas.
Art. 107 - São consideradas faltas graves:
I. agressões físicas dentro e nas proximidades da escola;
II. tomar bebidas alcoólicas ou fumar nas dependências da escola;
III. causar danos ao patrimônio da escola;
IV. ausentar-se da escola durante o período de aula;
V. brincadeiras agressivas para com os colegas;
VI. desrespeitar a integridade física e moral dos componentes da comunidade escolar;
VII. conduzir e ou usar de instrumentos cortantes tipo estileto;
VIII. usar nas dependências da escola bonés e afins;
Art. 108 - Em caso de indisciplina grave, poderá ser aplicada ao aluno as seguintes penalidades:
a) advertência verbal;
b) advertência por escrito;
c) suspensão por três dias;
d) transferência compulsória.
Art. 109 - Todas as penalidades previstas neste regimento deverão ser registradas em ata própria, comunicadas aos pais ou responsáveis, por escrito.
§1º. A penalidade prevista na alínea “c” e “d” não poderá ser aplicada nos dias reservados aos períodos de avaliação;
§2º. A transferência compulsória será o último recurso adotado pela escola, depois de esgotados todos os esforços para permanência do aluno na instituição. Devendo ser aprovada pelos professores e homologada pelo diretor.
§3º. Antes da homologação da transferência compulsória, a direção da Instituição deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Educação o relato do fato, para análise e parecer final.
SEÇÃO III
DOS ESPECIALISTAS E FUNCIONÁRIOS
Art. 110 - Aos especialistas e funcionários poderão ser aplicadas pelo o Diretor Geral, combinado com o diretor pedagógico , dependendo da gravidade da falta, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) dispensa.
Art. 111 - Incorrerá nas penalidades previstas no artigo anterior, os especialistas e os funcionários que:
a) faltar com o devido respeito para com seus superiores hierárquicos;
b) demonstrar descaso ou incompetência no trabalho;
c) tornar-se, pelo seu procedimento, incompatível com a função que exerce;
d) descriminar ou tratar com indelicadeza os alunos;
e) não cumprir com as obrigações estabelecidas no seu contrato de trabalho.
Art. 112 - A todos será assegurado pleno direito de defesa, antes de aplicada às penalidades previstas neste Regimento, que deverão estar de conformidade com as leis trabalhistas vigentes.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113 - A instituição reger-se-á pelo presente Regimento e pela legislação vigente.
Art. 114 - Este Regimento será divulgado entre a Comunidade Escolar e será reformulado sempre que se fizer necessário para atendimento aos objetivos da instituição ou da legislação que regula o assunto.
Art. 115 - A instituição fornecerá 2ª via de documentos escolares no prazo máximo de quinze dias após a solicitação por escrito feita à direção pedagógica.
Art. 116 - Todos os que fazem a instituição terão direito de expressar opiniões próprias a respeito de questões de ordem administrativa, pedagógica e disciplinar.
Art. 117 - A instituição comemorará todas as datas cívicas do Brasil, com especial relevo o dia da Independência do Brasil.
Art. 118 - O Hino Nacional será executado em todas as atividades comemorativas promovidas pela instituição.
Art. 119 - A instituição incentivará as manifestações de cultura popular, criando para tanto ambientes propícios;
Art. 120 - A instituição promoverá a divulgação de noções relativas aos direitos humanos, defesa civil, regras de trânsito, efeitos das drogas, do álcool, do tabaco, direito do consumidor, sexologia, ecologia, higiene, profilaxia sanitária e cultura cearense.
Art. 121 - A Bandeira Nacional será hasteada em todas as datas festivas da Instituição.
Art. 122 - Os diários de classe serão arquivados por um período de cinco anos, a partir da data de encerramento do ano letivo.
Art. 123 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção da instituição nos termos da legislação vigente.
Art. 124 - Qualquer alteração introduzida neste Regimento será submetida à apreciação do Conselho Estadual de Educação, salvo quando houver modificação na legislação educacional vigente de imediata aplicação.
Art. 125 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Estadual de Educação.
Aracati-Ce, 15 maio de 2010.
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